Arquivo de março de 2010

Internet – Riscos Jurídicos

quarta-feira, 31 de março de 2010

A internet não é mais novidade, presenciamos um momento de transição, cuja sociedade se torna cada vez mais conectada e as crianças e adolescentes integram uma geração digital, onde o conhecimento tem valor significativo. Com o progresso é normal que pais e educadores busquem novas formas de integração.

O fato é que a tecnologia mudou muita coisa em nossas vidas, mas será que estávamos preparados para isso? Escutamos por diversas vezes chamadinha de nossos pais como: “não fale com estranhos”, “não pegue carona com estranhos” “não aceite bala de estranhos”, mas não escutamos que não devemos pegar carona em comunidades de estranhos” ou não abrir email de estranhos… a verdade é que nossos exemplos devem ser atualizados de acordo com o cenário atual, caso contrário, corremos o risco de não sermos ouvidos.

Falo como advogada, mas acima de tudo como pedagoga, que a situação é preocupante quando o assunto é criança e internet ou mesmo adolescente e internet pois se nem mesmo os adultos estão preparados?

Vejo isso acontecer com freqüência, a falta de preparo pelos pais e por educadores para lidar com as questões que envolvem a internet, pois infelizmente, muitos ainda passam a impressão de que se trata de um espaço além da vida, sem limites, sem regras e sem legislação. Mas afirmo com veemência “Ledo engano” somos responsáveis por todos e qualquer ato seja culposo ou doloso, ou melhor, tenha sido com intenção ou não.

Em meu trabalho com alunos do ensino fundamental e médio, pude perceber que a maioria, se não todos  acreditavam que não são responsabilizados por seus atos e muito menos seus pais, quando o assunto é internet.

O ECA considera como criança a pessoa que tenha até 12 anos incompletos e adolescente de 12 a 18 anos. Em princípio, todas as condutas tipificadas no Código Penal como crime para os adultos, é considerado como Ato Infracional para menores de 18 anos. Assim, a criança ao cometer um ato infracional será encaminhada para o Conselho Tutelar que deverá determinar uma das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA que pode ser advertência, encaminhamento para tratamento psiquiátrico, psicológico, programas educacionais, entre outros.

No caso do adolescente, este será encaminhado para a Vara da Infância e da juventude, onde alem da aplicação de medidas de proteção poderá ser aplicado também medidas sócio-educativas, que pode ser prestação de serviços a comunidades, como auxílio em hospitais, palestra em escolas, etc.

Por aqui já foi possível entender que há responsabilidade. Já na esfera civil, os julgados tem decidido como vimos acima, pela responsabilização dos pais, ou responsável.

Esta questão é muito importante que seja levada ao conhecimento dos jovens, pelos professores em sala de aula. Temos que trabalhar a prevenção !

Além da ética, saber o que pode lhe acontecer  (responsabilidades) sempre traz bons resultados.

Twitter de Demi Moore ajuda contra suicídio

segunda-feira, 22 de março de 2010

O Twitter da atriz Demi Moore juntamente com outros twitters integrantes de um grupo on-line, avisaram as autoridades da Flórida sobre um jovém, que aparentemente estaria tentando cometer suicídio.

Não é a primeira vez que a atriz se envolve em casos de ajuda a pessoas que respondem a perfis na internet dizendo que desejam se suicidar.

A delegacia do local relatou que recebeu 2 ligações relatando a ameaça de suicídio pelo Twitter.

Direito Autoral

sexta-feira, 19 de março de 2010

A infração ao Direito de Autor é coisa grave e deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo desde 2003.

Protegidas pela Lei de Direitos Autorais ( Lei 9.610/98), toda obra do intelecto nasce sob o domínio e propriedade de seu autor, sendo que o código penal traz claramente a sanção em relação à sua infração.

Portanto, uma infração ao direito de autor pode ensejar um processo civil de indenização e também um processo penal por crime previsto no art. 184, conforme abaixo:

 

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa..

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

Neste artigo se enquadra… pirataria, seja a venda de DVD ou CDs na rua, como também sua disponibilização em sites. Perceba que na Lei, o fim comercial traz aumento de pena, portanto a gratuidade da disseminação de uma obra não autorizada, não exime o autor da infração.. da sua culpa.

Breve Reflexão sobre o papel das escolas na Educação Digital

segunda-feira, 15 de março de 2010

Sempre lembrando que entendo por Educação Digital como ensinar para o uso ético e legal dos meios digitais.

Fazemos parte de uma sociedade conectada, cuja principal característica é a rapidez na comunicação, que por sua vez geram relações jurídicas e conseqüentemente responsabilidades. Ocorre que diante da evolução tecnológica, somos ainda da era analógica, ou seja, passamos por um momento de transição, enquanto as crianças e adolescentes já nasceram na era digital.

 No entanto, não faz parte do senso comum os perigos existentes na internet, no uso das tecnologias, não apenas por se tratar do ambiente virtual, mas somos responsáveis por nossos atos independente das ferramentas que utilizamos para cometê-los.

 Portanto, embora a internet seja uma ferramenta maravilhosa e o conhecido mundo virtual possa proporcionar maravilhas, é preciso orientar os jovens quanto ao uso ético e legal das mesmas, vez que apesar de menores de 18 anos são responsáveis por seus atos, bem como seus pais ou responsável legal respondem na esfera civil arcando com danos morais e materiais quando provocados por seus filhos.

 Além disso a escola tem o dever para com a sociedade, onde educar vai além dos muros da escola e dos conteúdos curriculares tradicionais, é preciso além de tudo educar para ávida, para o amadurecimento, contribuindo cada para um futuro mais seguro para a sociedade, pois através da conscientização e orientação de seus alunos a mesma estará prevenindo responsabilidade para a instituição e contribuindo para que o aluno não se torne vítima e muito menos infrator, mesmo que por negligencia, no uso das ferramentas tecnológicas.