Sabemos que a internet trouxe muitos benefícios para nossas vidas, entre elas a facilidade de pesquisa, comunicação entre pessoas de todo mundo e disseminação, troca e construção do conhecimento de forma colaborativa. Mas e a política no que afeta a internet quanto a este tema tão importante.
Apesar de se tratar de um tema delicado, cabe ressaltar que a internet é um espaço aberto, cuja é possível fazer uso de nosso direito à liberdade de expressão, desde que não se cometa ato ilícito em nome deste direito, que são os casos de calúnia, injúria, difamação ou até ameaça.
O fato é que o poder de disseminação das informações é inestimável, pode-se por um simples clique levar dados para pessoas espalhadas em diversos países, bastando estar conectada à rede mundial de computadores, ou seja a chamada web.
Quando o assunto é política é certo que este meio, principalmente para os países democráticos facilita a intera;cão, discussão e exposição de opiniões, mas até pouco tempo, ou melhor meses atrás era muito complicado para um político se expressar na internet.
Em 29 de setembro de 2009 foi aprovado a Lei 12.034 que altera a Lei dos partidos políticos e estabelece normas para as eleições. Entre as principais alterações estão:
- A possibilidade de doações online art. 23 por pessoa física podendo ainda ser feito doações por cartão de crédito:
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(…)
§ 4o ………………………………………………………………………
III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
- A possibilidade reprodução na internet de jornal impresso:
“Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
- Poder de polícia sobre as práticas ilegais – censura prévia:
Art. 41. (…)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
- Permite a Propaganda eleitoral na internet:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- Vedado veiculação de qualquer tipo de propaganda paga:
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Assegura o direito de resposta também pela internet:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
- Não é permitido o compartilhamento (cessão) de cadastros eletrônicos:
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Entre outras alterações, mas acredito que estas sejam as mais significativas.
Tais mudanças são muito importante para a participação e exercício da cidadania, vez que as pessoas estão cada vez mais digitais, neste cenário teremos o resgate de cidadão antes desinteressados que acabarão por participar de discussões e formação de opinião, assim com ocorre nas eleições dos USA, cuja não h;a restrições para a participação e exposição de candidatos na internet, sendo de grande valia o exemplo das eleições de Obama.
Assim, é possível dizer que nossa sociedade mudou, está mudando e ainda tem muito para mudar e o mesmo ocorre em relação à política no meio digital, estamos em momento de transição, seja pela discução e participação online de candidatos e eleitores, seja pela informa;cão até mesmo financeira, como ocorreu em São Paulo ou ainda por candidatos esquecidos ou não conhecidos mas que pode ser uma verdadeira revelação no meio digital.
Temos um grande desafio pela frente, seja como eleitores, ou seja como usuários, mas sempre certos de que estamos evoluindo e as regras devem existir para orientar e direcionar nossas ações enquanto cidadãos que fazem parte de uma sociedade cada vez mais digital.