Posts com a Tag ‘direitos autorais’

Responsabilidade editorial

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

ARede – Qual o risco de publicar conteúdos alheios sem autorização?

Cristina – Toda obra artística, científica ou literária conta com a proteção da Lei de Direitos Autorais. O fato de uma obra estar na internet não quer dizer que esteja disponível para cópia.

Deve-se verificar a existência de algum tipo de licença de uso. Na ausência dessa informação, deve-se entrar em contato com o autor e guardar o e-mail com a autorização. Em relação às fotos, há de se preocupar, ainda, com os direitos de imagem das pessoas envolvidas.

ARede – O que pode acontecer quando um blog ou edublog vira um espaço de intrigas, ofensas e acusações?

Cristina – A Constituição Federal protege a honra, a vida privada e a imagem das pessoas. Em caso de violação, a vítima pode solicitar direito de resposta e indenização. O autor da publicação ainda corre o risco de responder, penalmente, por calunia, injúria e difamação. Muitos jovens fazem comentários depreciativos sobre colegas e professores em blogs. Se forem menores de idade, a responsabilidade pode recair sobre os pais.

ARede – É necessário pedir a autorização dos pais para que seus filhos participem de um edublog?

Cristina – Como se trata de uma ferramenta de apoio pedagógico, não vejo necessidade. Em todo caso, seria conveniente que a escola acrescentasse uma cláusula no contrato de matrícula sobre a utilização de tais recursos.

ARede – Os professores precisariam também de autorização da direção da escola?

Cristina – Esse é um ponto crucial, apesar de poucos atentaram para a questão. Devo lembrar que existe a questão da marca, nome da empresa. Se ocorre um incidente envolvendo essa marca, a empresa pode ser responsabilizada. Meu conselho é que a instituição defina, em seu projeto pedagógico, diretrizes para utilização da ferramenta. Na ausência dessas diretrizes, é conveniente que se tenha, ao menos, autorização da coordenação.

ARede – Os professores podem inserir o desempenho dos alunos nos blogs educativos na avaliação escolar?

Cristina – A avaliação tem sido alvo de discussão há muito tempo e, hoje, assume um papelmuito mais abrangente. Busca-se um processo de ensino-aprendizagem mais humanista. Cada pessoa tem seu tempo e seu desenvolvimento. O blog, se bem trabalhado, pode ser um grande aliado do professor. É um espaço mais descontraído, em que o aluno se sente mais à vontade. Pode ajudar na percepção do professor quanto ao desempenho individual de cada aluno.

ARede – Os blogs educativos podem representar uma oportunidade para pais e professores orientarem seus filhos/alunos sobre a importância de se comunicar com respeito e responsabilidade?

Cristina – Sim. A internet expandiu os horizontes da comunicação e trouxe, com ela, novas preocupações e riscos. A conscientização para o uso responsável dos meios digitais é o melhor meio para evitar problemas. Mas não podemos deixar que essas questões sejam barreiras para a utilização dessa ferramenta, que, quando usada de forma responsável, pode promover maravilhas.

Educar para o uso responsável dos meios digitais

quarta-feira, 14 de julho de 2010
Educar para o uso responsável dos meios digitais
Cristina Moraes Sleiman*
Atualmente há uma grande preocupação quanto à utilização inadequada das Tecnologias
de Informação e Comunicação (TICs). Os casos mais comuns são: utilização de páginas
Web para difamar ou caluniar alguém, e-mails com informações falsas, plágio e outras
modalidades. Sou defensora da utilização das TICs na Educação, mas também defendo
que precisamos educar para isso e só conseguiremos atingir tal objetivo se nos
educarmos primeiro.
Quantas pessoas que estão lendo este artigo têm o costume de bloquear sua máquina
quando saem de perto do computador? Ou ainda “emprestam” sua senha para um colega
acessar a Internet? Quem nunca recebeu um e-mail em nome de uma grande empresa
com a frase “clique aqui”?
Os novos meios de comunicação trouxeram também novas formas de fraude às quais
estamos sujeitos. Como educadores, é nosso papel contribuir para o desenvolvimento
pleno do aluno. Ética e cidadania são essenciais para o convívio em sociedade. Para
lidar com essas questões, que já não são mais probabilidades, mas sim realidade cada
vez mais próxima de todos, é necessário desenvolver um plano de Educação Digital.
Diferentemente de outros educadores, que definem Educação Digital como Educação
por meio de recursos digitais, considero Educação Digital como educar para utilizar de
forma responsável os meios digitais, levando ao conhecimento do educando também os
aspectos jurídicos relacionados à utilização de tais meios.
A Educação Digital pode e deve ser trabalhada em duas vertentes:
educação dos empregados e colaboradores de uma empresa
(Política de Segurança da Informação) e educação dos alunos
dentro da própria instituição de ensino, considerando-se o processo
de construção do conhecimento como base para qualquer situação.
Pensando na proteção não só dos alunos, mas também da própria
instituição de ensino, o ideal é traçar um plano de ação, levando ao
conhecimento de todos os aspectos jurídicos essenciais na utilização de recursos
tecnológicos. Neste artigo, o meu foco será o aluno, mas vale lembrar que a questão
não se limita a ele.
Discorrer sobre os aspectos legais na utilização dos recursos tecnológicos para o corpo
discente não é difícil, mas sua conscientização sim. Um bom caminho é aproveitar as
situações de uso das ferramentas na própria escola. Por exemplo, ao planejar uma
atividade de pesquisa on-line, é importante inserir no contexto a responsabilidade de
cada um ao publicar informações na Internet. Para ambos os casos, recomenda-se a
elaboração de dicas de segurança da informação e responsabilidade civil e criminal
(veja aqui algumas dicas).
Não é um trabalho fácil. Será necessário conscientizar os professores antes dessa etapa,
pois são questões específicas e devem ser claramente disseminadas.
É importante ressaltar que a Internet não é uma terra sem lei, como se ouve por aí.
Temos uma nova forma de atuação. O que muda é o meio, e não o ato em si. Portanto, a
lei é perfeitamente aplicável. Para exemplificar, pense na Lei de Direitos Autorais, que
deve ser aplicada a toda obra independentemente do meio de suporte, ou seja,
publicação impressa ou publicação on-line, podendo ainda ser exteriorizada apenas de
forma oral.
Quanto à questão da responsabilidade, espero que não tenha assustado o caro leitor ao
mencionar civil e criminal, mas o tema é de suma importância. Freqüentemente, por
falta de esclarecimento, o usuário acaba enviando um e-mail indevido, contendo
ameaças, calúnias ou injúrias contra outra pessoa, pensando que nunca será descoberto.
“Ledo Engano”, até mesmo as Lan Houses hoje são obrigadas a manter um cadastro de
usuários e horário de utilização. Lembre-se de que o endereço IP (um dos protocolos
responsáveis pela identificação dos computadores na Internet) leva à máquina utilizada,
e da máquina chega-se ao autor.
Outra dica importante é sobre os falsos e-mails. Como se prevenir? O que fazer quando
a máquina for invadida? Como evitar que sua senha seja interceptada por um cracker?
E há muitas outras questões sobre o assunto. Esse “mundo” está apenas começando,
mas a responsabilidade existe e deve ser imputada a quem de direito.
Para finalizar, algumas referências sobre temas a serem abordados para o planejamento
de Educação Digital:
- Identidade Digital
- Responsabilidade (civil e criminal)
- Responsabilidade em conteúdos da Internet (todo conteúdo escrito na Internet é de
responsabilidade de seu autor)
- Responsabilidade na utilização de e-mails (enviar um boato eletrônico, por
exemplo, pode gerar responsabilidade civil e criminal)
- Comunidades Virtuais (nunca se pode falar de questões protegidas por sigilo
profissional nem se pode utilizar imagens de pessoas sem autorização)
- Privacidade
- Direito autoral
- O que é endereço IP (pode representar o local de ocorrência de uma infração ou o
começo de uma investigação de crime eletrônico)
Links relacionados:
Campanha contra Pedofilia
Cartilha Hacker Teen
Centro de estudos, respostas e tratamentos de incidentes de segurança no Brasil
Educação Digital (blog Cristina Sleiman)
Direito, Tecnologia e Educação (blog Cristina Sleiman)
Guia Serasa de Orientação – várias dicas sobre segurança da informação
Internet Segura – Dicas de segurança
Miúdos Seguros na.net
Nada de usar o nome do cachorro – PCWorld – dicas sobre senhas
Quem é quem das pragas virtuais – PCWorld
Safernet – Central Nacional de Denúncias
Legislação:
Código Civil
Código Penal
Lei de Direitos autorais
Lei de Software
Projeto de Lei n. 76/2000, do Senado, que regula a repressão aos crimes de informática.

Atualmente há uma grande preocupação quanto à utilização inadequada das Tecnologias

de Informação e Comunicação (TICs). Os casos mais comuns são: utilização de páginas

Web para difamar ou caluniar alguém, e-mails com informações falsas, plágio e outras

modalidades. Sou defensora da utilização das TICs na Educação, mas também defendo

que precisamos educar para isso e só conseguiremos atingir tal objetivo se nos

educarmos primeiro.

Quantas pessoas que estão lendo este artigo têm o costume de bloquear sua máquina

quando saem de perto do computador? Ou ainda “emprestam” sua senha para um colega

acessar a Internet? Quem nunca recebeu um e-mail em nome de uma grande empresa

com a frase “clique aqui”?

Os novos meios de comunicação trouxeram também novas formas de fraude às quais

estamos sujeitos. Como educadores, é nosso papel contribuir para o desenvolvimento

pleno do aluno. Ética e cidadania são essenciais para o convívio em sociedade. Para

lidar com essas questões, que já não são mais probabilidades, mas sim realidade cada

vez mais próxima de todos, é necessário desenvolver um plano de Educação Digital.

Diferentemente de outros educadores, que definem Educação Digital como Educação

por meio de recursos digitais, considero Educação Digital como educar para utilizar de

forma responsável os meios digitais, levando ao conhecimento do educando também os

aspectos jurídicos relacionados à utilização de tais meios.

A Educação Digital pode e deve ser trabalhada em duas vertentes:

educação dos empregados e colaboradores de uma empresa

(Política de Segurança da Informação) e educação dos alunos

dentro da própria instituição de ensino, considerando-se o processo

de construção do conhecimento como base para qualquer situação.

Pensando na proteção não só dos alunos, mas também da própria

instituição de ensino, o ideal é traçar um plano de ação, levando ao

conhecimento de todos os aspectos jurídicos essenciais na utilização de recursos

tecnológicos. Neste artigo, o meu foco será o aluno, mas vale lembrar que a questão

não se limita a ele.

Discorrer sobre os aspectos legais na utilização dos recursos tecnológicos para o corpo

discente não é difícil, mas sua conscientização sim. Um bom caminho é aproveitar as

situações de uso das ferramentas na própria escola. Por exemplo, ao planejar uma

atividade de pesquisa on-line, é importante inserir no contexto a responsabilidade de

cada um ao publicar informações na Internet. Para ambos os casos, recomenda-se a

elaboração de dicas de segurança da informação e responsabilidade civil e criminal

(veja aqui algumas dicas).

Não é um trabalho fácil. Será necessário conscientizar os professores antes dessa etapa,

pois são questões específicas e devem ser claramente disseminadas.

É importante ressaltar que a Internet não é uma terra sem lei, como se ouve por aí.

Temos uma nova forma de atuação. O que muda é o meio, e não o ato em si. Portanto, a

lei é perfeitamente aplicável. Para exemplificar, pense na Lei de Direitos Autorais, que

deve ser aplicada a toda obra independentemente do meio de suporte, ou seja,

publicação impressa ou publicação on-line, podendo ainda ser exteriorizada apenas de

forma oral.

Quanto à questão da responsabilidade, espero que não tenha assustado o caro leitor ao

mencionar civil e criminal, mas o tema é de suma importância. Freqüentemente, por

falta de esclarecimento, o usuário acaba enviando um e-mail indevido, contendo

ameaças, calúnias ou injúrias contra outra pessoa, pensando que nunca será descoberto.

“Ledo Engano”, até mesmo as Lan Houses hoje são obrigadas a manter um cadastro de

usuários e horário de utilização. Lembre-se de que o endereço IP (um dos protocolos

responsáveis pela identificação dos computadores na Internet) leva à máquina utilizada,

e da máquina chega-se ao autor.

Outra dica importante é sobre os falsos e-mails. Como se prevenir? O que fazer quando

a máquina for invadida? Como evitar que sua senha seja interceptada por um cracker?

E há muitas outras questões sobre o assunto. Esse “mundo” está apenas começando,

mas a responsabilidade existe e deve ser imputada a quem de direito.

Para finalizar, algumas referências sobre temas a serem abordados para o planejamento

de Educação Digital:

- Identidade Digital

- Responsabilidade (civil e criminal)

- Responsabilidade em conteúdos da Internet (todo conteúdo escrito na Internet é de

responsabilidade de seu autor)

- Responsabilidade na utilização de e-mails (enviar um boato eletrônico, por

exemplo, pode gerar responsabilidade civil e criminal)

- Comunidades Virtuais (nunca se pode falar de questões protegidas por sigilo

profissional nem se pode utilizar imagens de pessoas sem autorização)

- Privacidade

- Direito autoral

- O que é endereço IP (pode representar o local de ocorrência de uma infração ou o

começo de uma investigação de crime eletrônico)

Links relacionados:

Campanha contra Pedofilia

Cartilha Hacker Teen

Centro de estudos, respostas e tratamentos de incidentes de segurança no Brasil

Educação Digital (blog Cristina Sleiman)

Direito, Tecnologia e Educação (blog Cristina Sleiman)

Guia Serasa de Orientação – várias dicas sobre segurança da informação

Internet Segura – Dicas de segurança

Miúdos Seguros na.net

Nada de usar o nome do cachorro – PCWorld – dicas sobre senhas

Quem é quem das pragas virtuais – PCWorld

Safernet – Central Nacional de Denúncias

Legislação:

Código Civil

Código Penal

Lei de Direitos autorais

Lei de Software

Projeto de Lei n. 76/2000, do Senado, que regula a repressão aos crimes de informática.

Fonte: Educarede

Obras desenvolvidas por Colaboração e Cooperação

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Juridicamente, quando falamos em obra desenvolvida com a participação de diversas pessoas, logo nos remetemos à obra coletiva que por sua vez tem características próprias. Pressupõe que seja uma iniciativa de pessoa física ou jurídica que a organizará e a publicará como sendo de sua direção com a contribuição pessoal de diversos autores.

Com base na análise apresentada anteriormente entre colaboração e cooperação, chega-se a conclusão de que a produção cooperativa é juridicamente uma obra coletiva, enquanto o mesmo não se aplica ao desenvolvimento colaborativo que não depende um organizador, mas várias pessoas contribuindo com sua parcela individual para um bem comum. Porém, ambos podem ser denominados como obra em co-autoria. 

Havendo violação de obra cooperativa ou coletiva, seus direitos serão exercidos pelo organizador, que será o detentor dos direitos patrimoniais da obra final. Cabendo a ele definir as participações e contratos para cada cooperador. Ocorrendo, no entanto, infração que não resulte em ofensa à obra como um todo, mas apenas a uma parte de autoria específica, fica resguardado o exercício e a tutela de seus direitos a seu autor.

Direitos Autorais

quarta-feira, 9 de junho de 2010

A proteção dos Direitos Autorais se dá pela Lei n. 9.610/98, conhecida por Lei de Direitos Autorais (LDA), por artigos do antigo e novo Código Civil, pela Lei 9.609 de 12/2/98 (Lei do Software), Lei 6.533 de 24/5/78 (Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões ), pelos Decretos de ns. 75.699 de 29/4/75, 76.905 de 24/12/75, 1.355 de 31/12/94, pelo Código Penal, Código de Processo Penal e demais tratados a que o Brasil tenha aderido.

Segundo Bittar : “Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências.” Tem por objetivo disciplinar as relações jurídicas entre o criador e sua obra, protegendo toda obra intelectual que seja criação do espírito.

O direito de autor tem como objeto as criações do intelecto, embora a lei especifique algumas exceções. Por tratar de obra que produz efeito na mente das outras pessoas, foi classificado como parte do Direito Civil enquanto o direito do inventor, que produz efeito no mundo material de cunho utilitário foi classificado como parte do Direito Comercial. O ato de criação se dá com a forma de expressão do pensamento, seja de visualização ou confecção de obra literária, artística ou científica, fruto de esforço do seu criador.

A proteção de caráter autoral não abrange as idéias, conceitos, métodos, sistemas e cálculos. Estes, por sua vez, são considerados fases que antecedem a criação do espírito, mas não a obra em si. O vínculo existente entre a obra e seu criador é eterno, pois sua propriedade não pode ser transferida na íntegra, ou seja, o autor sempre poderá reclamar a paternidade de sua obra de forma que a mesma esteja vinculada ao seu nome. Isto integra os direitos morais que são inalienáveis e irrenunciáveis.

Direito Autoral

sexta-feira, 19 de março de 2010

A infração ao Direito de Autor é coisa grave e deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo desde 2003.

Protegidas pela Lei de Direitos Autorais ( Lei 9.610/98), toda obra do intelecto nasce sob o domínio e propriedade de seu autor, sendo que o código penal traz claramente a sanção em relação à sua infração.

Portanto, uma infração ao direito de autor pode ensejar um processo civil de indenização e também um processo penal por crime previsto no art. 184, conforme abaixo:

 

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa..

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

Neste artigo se enquadra… pirataria, seja a venda de DVD ou CDs na rua, como também sua disponibilização em sites. Perceba que na Lei, o fim comercial traz aumento de pena, portanto a gratuidade da disseminação de uma obra não autorizada, não exime o autor da infração.. da sua culpa.